Com o veto (publicado no Diário Oficial da União de 13/06/2024) da redação originalmente proposta e dada nova redação ao parágrafo 5º, da Lei Complementar 204, de 28/12/2023, é do contribuinte a decisão pela tributação ou não de ICMS em relação às operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.
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