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SETOR DE TURISMO OBTÉM EXCLUSÃO DO ISS DO PIS/COFINS

Trata-se de importante decisão da Justiça Federal ao conceder liminar ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo – SINDETUR, possibilitando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/ Cofins e assim beneficiando milhares de contribuintes.

Por Marcela Villar — De São Paulo A Justiça Federal concedeu liminar ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) que determina a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/ Cofins. A decisão, dada em mandado de segurança coletivo, pode beneficiar mais de 11 mil empresas associadas à entidade. Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União e está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O julgamento, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões, está pautado para o dia 28 de agosto. Existem mais de 1,7 mil processos sobre o assunto, segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

A questão estava sendo julgada no Plenário Virtual e foi transferida para o físico. O placar estava empatado e faltavam apenas os votos de três ministros: Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Os votos dos ministros aposentados serão preservados, mas os demais que já votaram no Plenário Virtual podem mudar de entendimento (RE 592616 ou Tema 118). Na decisão liminar, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, também determinou a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século”, julgada pelo STF em 2017 (RE 574.706 ou Tema 69). Esse pedido não havia sido feito pelo Sindetur na petição inicial. Segundo advogados, não haveria necessidade em incluir esse ponto na decisão porque o tributo estadual, desde o julgamento pelo Supremo, já não integra a base de cálculo das contribuições sociais. A única ressalva feita pelo Supremo foi a modulação (limitação) dos efeitos, em 2021, da decisão anterior, permitindo o benefício da exclusão de forma retroativa apenas para quem já tinha entrado com a ação antes de 2017. O magistrado se baseou no precedente da “tese do século” para conceder a liminar no mandado de segurança coletivo ajuizado pela entidade. Ele ainda cita precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. De acordo com Nascimento, o mesmo fundamento da tese do ICMS se aplica a do ISS, pois o tributo não integra a receita bruta da empresa, já que os valores são transitórios e terão como destino final os cofres públicos. “Seguindo a mesma lógica, o ISS, porque destina-se à arrecadação do Estado e não integra o patrimônio das empresas, não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o juiz, na decisão (processo nº 5017160-24.2024.4.03.6100). Alex de Araújo Vieira, do VDR Advogados, que atua pelo Sindetur, destaca que entrou com a ação agora para os associados da entidade não ficarem de fora se os contribuintes saírem vencedores na tese em repercussão geral. Nos últimos julgamentos tributários, lembra, o STF tem modulado os efeitos da decisão para valer apenas para o futuro, ressalvados aqueles que já tinham ação. “Esse timing é uma oportunidade que as empresas têm de buscar o Judiciário antes do julgamento”, afirma Alex Vieira. “Não queríamos correr o risco de se a tese vencedora tiver alguma modulação, ficassem excluídos os contribuintes que não tenham ajuizado ações.” Na visão dele, a liminar, dada nesta quarta-feira, 10, “traz moralidade na relação entre o Fisco e o contribuinte”. “Obtivemos nada mais nada menos do que o direito de o contribuinte não pagar tributos que não acrescem o patrimônio dele”, diz. De imediato, pode ser usada para as empresas ainda não habilitadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que zera as alíquotas dos tributos federais. O advogado Victor Hugo Di Ribeiro, também atuou no caso, em conjunto com Frederico Bastos, do BVZ Advogados. Segundo Bastos, a discussão do ISS é uma das filhotes da “tese do século”, do ICMS. “Uma era para os contribuintes que vendem mercadorias e essa é para quem presta serviços”, afirma. A decisão em favor do sindicato, acrescenta, “está em linha com o entendimento do Supremo, de que valores monetários que transitam no patrimônio da empresa, mas que não se incorporam ao patrimônio dela, porque vão para os cofres públicos, não devem integrar a base”. O tributarista Anderson Mainates, do Cascione Advogados, lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o assunto de forma desfavorável aos contribuintes, em recurso repetitivo (Tema 634). “Entenderam que o critério de apuração e recolhimento do ISS é diferente do ICMS, que tem uma dinâmica de não cumulatividade”, diz. 

A tendência, no Supremo, é de um placar acirrado. Dos três ministros que faltam votar, Luiz Fux foi favorável aos contribuintes e Gilmar Mendes foi favorável à União ao julgarem a tese do século, em 2017. “O ponto de dúvida seria André Mendonça”, afirma o advogado. Nunes Marques, acrescenta, embora não vote no julgamento de mérito porque sucedeu o antigo relator, Celso de Mello, assume a relatoria de eventuais embargos de declaração. Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: apet.org.br

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