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PMPF para a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com ração seca tipo pet

O Ato Normativo em destaque trata de novos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados, no período de 01.10.2024 a 31.03.2025, objetivando a base de cálculo do ICMS-ST, nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos.  

Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, por quilograma, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único – O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º – Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do PMPF:

I – o alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);

II – o alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).

Art. 3º – O disposto no art. 1º não se aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao PMPF estabelecido.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 4º – As rações secas tipo pet para cães e gatos não relacionadas no Anexo Único poderão ter o respectivo PMPF incluído em portaria da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único – Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG, observado o seguinte:

I – preencher o formulário “SEF- PMPF Rações Secas Tipo PET”;

II – anexar os documentos exigidos;

III – anexar planilha, assinada pelo representante legal da empresa, contendo o preço sugerido do produto, para cada marca e embalagem diferente que comercializar.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.

Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

Fonte: www.fazenda.mg.gov.br

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