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Alterações na base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas

A Portaria em destaque promove alterações na base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, relacionadas ao ICMS-ST.

Altera a Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece a base de cálculo do
imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do
ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-
B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-S e 313-T do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados
da Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021:
I – o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° No período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de março de 2025, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo
Único.” (NR);
II – o “caput” do artigo 2°:

“Artigo 2° A partir de 1° de abril de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria
CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
III – as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3°:
“a) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento
de preços;
b) até 31 dezembro de 2024, a entrega do levantamento de preços.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1°
de outubro de 2024.

MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual

Fonte: mgcontecnica.com.br

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