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Transferências a serem realizadas por empresas detentoras de Tratamento Tributário Diferenciado

A Portaria em questão trata das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.

Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A: Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a isenção relacionados no Anexo XI desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a:

I – 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinado ao FUMDES; e

II – 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I deste Ato.

Art. 3º A Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XI, conforme a redação constante do Anexo II deste Ato.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 24 de setembro de 2024.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: legislacao.sef.sc.gov.br

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