transferência tributária, obrigação acessória, ICMS, operador logístico, Decreto 49.304/2024, SEFAZ, legislação tributária, Resolução SEFAZ 720/2014, Rio de Janeiro

Consolidação da legislação tributária referente ao cumprimento de obrigações acessórias ao operador logístico

No ato legal em questão temos a consolidação da legislação tributária referente ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ICMS por contribuintes em geral, relativamente ao operador logístico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art.148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando a publicação do Decreto nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, bem como o disposto no processo nº SEI-040083/000949/2022.

RESOLVE:

Art. 1º – O inciso I do art. 11, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido da alínea “j”:

“Art. 11 (…)

j) operador logístico, conforme disposto no Decreto nº 49.304/2024, ainda que efetue o armazenamento de mercadorias de terceiros, desde que não realize operações com mercadorias próprias sujeitas ao ICMS” (NR)

Art. 2º – O art. 13, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. (…)

VII – (…)

f) operador logístico e os contribuintes constituídos no seu interior.

VIII – no mesmo endereço, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico;

IX – quando, no caso de estabelecimento cujo endereço abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, prédios ou terrenos, não existir comunicação física interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial, quando se tratar de contribuinte estabelecido no interior de operador logístico ou quando as partes isoladas não mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização;” (NR)

Art. 3º – O §1º, do art. 1º, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido de inciso III:

“Art. 1º (…)

§ 1º (…)

III – a operadores logísticos na saída ou entrada de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário.” (NR)

Art. 4º – O §1º, do art. 1º, do Anexo VII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido de inciso V:

“Art. 1º (…)

§ 1º (…)

V – a operadores logísticos, exclusivamente em relação às mercadorias de terceiros, quando acompanhadas dos documentos fiscais obrigatórios.” (NR)

Art. 5º – Na aplicação do §1º do Art. 3º do Decreto nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, em consonância com o art. 13 da Lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996 e com o artigo art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o contribuinte deve:

I – recolher o ICMS antecipadamente em relação à entrega ao consumidor final da mercadoria;

II – caso o preço final de venda fixado pelo remetente seja conhecido, este será a base de cálculo do imposto, nos demais casos aplica-se o inciso II do art. 13 da Lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único – O operador logístico, exclusivo ou não, deverá garantir, sob pena de atribuição da responsabilidade de que trata o art. 18 da Lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que as mercadorias que saírem do seu estabelecimento estejam acompanhadas dos documentos fiscais obrigatórios compatíveis com os produtos relacionados.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: www.legisweb.com.br

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