RICMS/SC, substituição tributária, bebidas quentes, regime tributário, imposto, PMPF, operações, comércio

Alteração RICMS/SC nas mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação a bebida

O Decreto em destaque altera o RICMS/SC, em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação a bebidas quentes.

Introduz as Alterações 4.741 e 4.742 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 2283/2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.741 – O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III-A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.742 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação:

Seção X
Das Operações com Bebidas Quentes Liv

(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)

Art. 253. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2.

Art. 254. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.

§ 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.

Florianópolis, 8 de março de 2024.
JORGINHO MELLO Marcelo Mendes Cleverson Siewert

Fonte: leisestaduais.com.br

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