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Alterações relacionadas a emissão da NF-e e do DANFE

O Normativo em destaque trata de alterações relacionadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e o credenciamento de contribuintes, nº 055/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e a Portaria CAT 012/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o documento auxiliar da NFC-e, e sobre o credenciamento de contribuintes.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 17/22, de 1º de julho de 2022, no Ajuste SINIEF 21/22, de 1º de julho de 2022, e no artigo 212-O, incisos I, III e IV, e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:

I – da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o parágrafo único do artigo 1º, passando a denominar-se § 1°:

“§ 1° – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);

II – da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências, o “caput” do § 1º-A do artigo 1º, mantidos os seus incisos:

“§ 1º-A – A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:” (NR);

III – da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º do artigo 1º:

“§ 1º – Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:

I – da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, os §§ 2º e 3º ao artigo 1º:

“§ 2º – A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.

§ 3º – As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela Administração Tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);

II – da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º-A ao artigo 1º:

“§ 1º-A – A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:

I – ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 22 DE MAIO DE 2024.

LUIZ MARCIO DE SOUZA

Subsecretário da Receita Estadual

Fonte: www.legisweb.com.br

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