emissão de nota fiscal, ICMS, destinatário não contribuinte, entrega em endereço alternativo, Decreto 18.955, Ajuste SINIEF, Ibaneis Rocha, Distrito Federal

Alterações relativas à emissão da nota fiscal em operação destinada a não contribuinte do ICMS

O Decreto em questão trata de alterações relativas à emissão da nota fiscal no caso de operação destinada a não contribuinte do ICMS com entrega em local diverso do endereço do destinatário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 38, de 23 de setembro de 2022, e pelo Ajuste SINIEF nº 38, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85 ……………………..

………………………………….

§ 30 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

………………………………….” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 31 do art. 85 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Fonte: www.legisweb.com.br

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