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Altera o Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS n° 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS n° 199/22 e no Convênio ICMS n° 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio n° 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no dia 5 de setembro de 2024, registrada no Processo SEI n° 12004.100550/2023-71,
torna público:
Art. 1° O item 9 do campo referente ao Estado de Mato Grosso do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS n° 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
MATO GROSSO | |||||||
ITEM | UF | TIPO DE COMBUSTÍVEL ( EAC ) | TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/I NTERESTADUAL ARMAZENAGEM ) | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO |
EAC | Operação interna e Interestadual armazenagem | 46.710.597/0002-40 | 13.952.525-4 | FSI INDÚSTRIA DE ETANOL S.A. | 1°.06.2023 |
Art. 2° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: www.econeteditora.com.br
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