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Benefícios em relação ao ICMS no Estado do Espírito Santo

A Lei em destaque trata da internalização dos benefícios que especifica, no Estado do Espírito Santo, em relação ao ICMS.

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, e na Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A. (…)

(…)

§ 19. (…)

I – (…)

(…)

h) incluir na base de cálculo do imposto os procedimentos, os meios e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação, modems, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, Serviços de Conexão à Internet – SCI, envio e recebimento de dados com  base no IP e suporte técnico;

(…).” (NR)

“Art. 39. (…)

(…)

XI – a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo.

(…).” (NR)

“Art. 105. A consulta será formulada por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs – e dela constará:

(…)

III – a declaração, na forma do Regulamento, de que:

a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

(…).” (NR)

“Art. 112. (…)

I – por estabelecimento que estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

(…)

III – sobre matéria objeto de ato normativo ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou decreto;

(…)

§ 1º (…)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se procedimento fiscal, entre outros:

I – a expedição de aviso de cobrança;

II – a comunicação para fins de autorregularização; e

III – a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de termo de apreensão de mercadorias.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações elencadas por este artigo, ou pelo Regulamento, a consulta será indeferida de plano.” (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 4º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

I – acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra:

a) exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;

b) Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária;

(…).” (NR)

 

Art. 3º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei, ficando suprimida a coluna referente ao item.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 3º desta Lei

“ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei 7.000, de 2001)


 

ATO CONFAZEMENTA
Convênio ICMS nº 33/01Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH.
Convênio ICMS nº 42/12Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 58/22.
Convênio ICMS nº 17/22Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Convênio ICMS nº 21/22Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/20, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17.
Convênio ICMS nº 88/22Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética.” (NR)


 

 


 

Fonte:www.legisweb.com.br

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