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Dispensa da emissão de documento fiscal na prestação de serviço de transporte no Estado do Rio Grand

O Comunicado em destaque contém esclarecimentos sobre a dispensa da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das chuvas no Estado do Rio Grande do Sul.

Altera a Portaria CAT 48/17​, de 29 ​de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 48/17​, de 29 de junho de 2017:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2º:

a) o “caput”:

“Artigo 2º – A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

b) o §2º:

“§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024.​​

Fonte: legislacao.fazenda.sp.gov.br

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