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A Instrução Normativa em questão trata da dispensa da entrega da Dirbi pra a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e swap_horiz
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
II – o microempreendedor individual; swap_horiz
III – a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e swap_horiz
IV – a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. swap_horiz
……………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/
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