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Emissão de NF-e em operações de varejo presenciais, ou de entrega em domicílio

O Decreto em destaque altera o Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, para facultar a emissão de NF-e, modelo 55, em operações de varejo presenciais, ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, tendo em vista a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, nestes casos (alteração do § 4° do artigo 49).

ALTERA O ANEXO I DO LIVRO VI DO RICMS, PARA FACULTAR A EMISSÃO DE NFe EM OPERAÇÕES DE VAREJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-040058/000024/2021, e;

CONSIDERANDO:

* que a NFC-e foi criada para simplificar a emissão de documento fiscal nas operações de varejo destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;
* que a NF-e contém todas as informações contidas na NFC-e, nãoimplicando sua utilização nas operações de varejo destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS prejuízo às atividades de controle e fiscalização realizadas pelo Fisco;
* o disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/16;
* o disposto na alínea b”do inciso II do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. (…)

(…)

§ 4º As operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS deverão ser acobertadas por NFC-e ou NF-e, ficando vedada:

I – a emissão concomitante dos dois documentos para acobertar a mesma operação;

II – a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e.

Art. 2º A nova redação do § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS, conferida pelo art. 1º, aplica-se aos casos anteriores à entrada em vigor deste Decreto em que tenha sido emitida NF-e em operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024

Fonte: leisestaduais.com.br

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