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Estorno do débito de ICMS em relação ao fornecimento de gás

A Portaria em destaque trata do estorno do débito de ICMS correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal em relação ao fornecimento de gás canalizado por empresa concessionária de serviço público, definindo hipóteses e os procedimentos de estorno de crédito, independe de autorização. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 422-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos nesta portaria, nas seguintes hipóteses:


I – erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;


II – erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;


III – verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;


IV – cobrança em duplicidade.


Artigo 2º – Para efetuar o estorno do débito do imposto de que trata o artigo 1º, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado deverá:


I – nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º, emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o estorno do débito do imposto, documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, nos termos da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003, em substituição a cada documento fiscal cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação: “Nos termos do inciso I do artigo 2º da Portaria SRE XX/2024, este documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado substitui, para todos os fins, o documento fiscal de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, o qual não poderá ser utilizado para fins de crédito do imposto”;


II – escriturar no livro Registro de Saídas, os documentos emitidos nos termos do inciso I, na referência em que houve a emissão;


III – lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, um ajuste de estorno de débito do imposto correspondente aos documentos fiscais substituídos;


IV – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, com a quantidade comercial total da mercadoria objeto do estorno referido no inciso III e com o preenchimento no campo “Informações Complementares” com o texto “Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Portaria SRE XX/2024”;


V – escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso IV sem apropriação de crédito.


Artigo 3º – A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado deverá preencher, no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003, para cada documento fiscal emitido nos termos do inciso I do artigo 2º:


I – o campo 19 com a situação do documento “R”;


II – o campo 34 com as informações do documento fiscal substituído, nos termos previstos no Anexo I, item 5.2.5.10 da Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003.


Parágrafo único – No preenchimento do campo 34, previsto no inciso II, devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato:


“AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD”.


Artigo 4º – Para o lançamento do estorno de débitos no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 2º, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado informará:


I – um registro E111 para cada hipótese prevista no artigo 1º, preenchendo:

 

a) campo 02 (COD_AJ_APUR) com o código SP030808, se o estorno se tratar de ICMS Operação Própria, ou com o código SP130808, se o estorno se tratar de ICMS ST;

b) o campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), com o texto “Estorno conforme hipótese XX do artigo 1º da Portaria SRE XX/2024”;

c) o campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor correspondente ao montante do imposto apurado nos termos do inciso III do artigo 2º a título de estorno;


II – um registro E113 para cada um dos documentos fiscais objeto de estorno, que totalizam o valor informado no inciso I, preenchendo:

 

a) o campo 02 (COD_PART) com o código do participante que identifica o destinatário do documento fiscal;

b) o campo 03 (COD_MOD) com o código 28;

c) os campos 04 (SER), 06 (NUM_DOC) e 07 (DT_DOC), com a série, número e data de emissão, respectivamente, do documento fiscal substituído;

d) o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor do estorno correspondente ao documento fiscal identificado na alínea “c”.


Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a referência janeiro de 2024.


SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 11 DE ABRIL DE 2024.
 

LUIZ MARCIO DE SOUZA

Subsecretário da Receita Estadual​

Fonte: legislacao.fazenda.sp.gov.br

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