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ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA: COMODIDADE OU COMPLEXIDADE ? O QUE LEVA AO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF ?

O Diário Oficial da União de hoje (29/04/2024), publicou o Convênio ICMS 48/2024, prorrogando as disposições do Convênio ICMS 228/2023 até 30 de junho de 2024.

Com essa medida, o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ entende e autoriza os contribuintes do ICMS a manter a mesma regra geral que sempre utilizaram nas operações de transferências de mercadorias, ou seja, tributar a saída e manter o crédito correspondente a entrada das mercadorias e/ou insumos industriais.

A bom senso, caberia a pergunta: Mas e a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF pela não incidência do imposto nas operações de transferências que deveria valer desde o dia 1º/01/2024 ?

A meu ver, o que parece, é que temos nesse assunto mais uma demonstração da comodidade ou incapacidade dos Estados em encontrar uma regra alternativa para cumprir a decisão da Suprema Corte. Por outro lado, parece também que o atual sistema tributário brasileiro é de tamanha complexidade, que até mesmo uma alteração que em princípio parecia mais do que justa, ou seja, a não incidência de ICMS sobre as operações de transferências, quando efetivada via decisão judicial, se mostrou de difícil operacionalização pois vislumbrou prejuízos financeiros aos contribuintes (impossibilidade de manutenção de créditos) e ao fisco pela vedação da tributação nessas operações.

Penso que o assunto ainda oferece abertura para questionamento judicial. Por outro lado, o que sinceramente esperamos é que ao inaugurarmos o novo sistema tributário, possamos conviver com regras mais sensatas e incapazes de apresentar esse tipo estranho de “encruzilhada tributária”.

Nilson Sousa – Consultor Tributário

Fonte: www.receitatributaria.com.br

1. No inciso II do art. 7º do Decreto nº 33.535, de 19 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.651, de 20/04/2024:

ONDE SE LÊ:

II – os incisos III e IV do § 11 do art. 3º do Anexo 009.

LEIA-SE:

II – os incisos III e IV do § 11 do art. 3º do Anexo 009, a partir de 1º de maio de 2024.

2. No inciso IV do art. 8º do Decreto nº 33.535, de 19 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.651, de 20/04/2024:

ONDE SE LÊ:

IV – alíneas “a” a “c” do inciso II do § 11 do art. 3º do Anexo 009.

LEIA-SE:

IV – caput e alíneas “a” a “c” do inciso II do § 11 do art. 3º do Anexo 009.

Fonte: www.legisweb.com.br

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