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Isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural

O Decreto em questão trata da regulamentação da Lei n° 9.451/2021, que internaliza o Convênio ICMS 76/91, dispondo sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.

REGULAMENTA A LEI Nº 10.065 DE 18 DE JULHO DE 2023, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 76/1991, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, o que consta do Processo nº sEI-040093/000068/2023 e;

CONSIDERANDO:

* a necessidade de explicitar as situações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata a Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, objetivando, assim, o fortalecimento das atividades desenvolvidas por esse setor econômico, sem que, contudo, imponha – se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação de outras categorias de consumidores como produtor rural;
* que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, não é instrumento suficiente para a adesão ao tratamento tributário aplicável à classe de produtor rural para fins de isenção do ICMS de que trata Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023; e
* a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais,

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste decreto.

§ 1º A isenção de que trata a Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.

§ 2º Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.

Art. 2º Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.

§ 1º Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.

§ 2º A isenção do ICMS, nos termos deste decreto, também não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponderantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:

I – 0161-0/99 – Atividades de apoio à agricultura não especificadas;

II – 0162-8/99 – Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e

III – 0322-1/07 – Atividades de apoio à aquicultura em água doce.

Art. 3º O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-Rio dos seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição e de situação cadastral habilitada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;

II – comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM – DECLAN-IPM, com movimento econômico, ou de qualquer outro instrumento que venha a substitui-la;

III – atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-Rio e declaração de exploração de atividade primária emitida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro – FAERJ.

§ 1º A apresentação de documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente pelo produtor rural junto à EMATER-Rio, mediante acesso a sistema específico, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.

§ 2º Na hipótese de falta de comprovação até datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.

§ 3º Nas hipóteses dos §1º e §2º, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de cada ano, pela EMATER-Rio da relação dos produtores rurais em situação regular ou irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.

§ 4º Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLAN-IPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2º

§ 5º Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, EMATER-Rio e a FAERJ deverão apresentar, em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições.

Art. 4º O pedido de enquadramento deverá ser protocolado pelo produtor rural, com apresentação dos documentos exigidos no artigo 3º deste decreto, junto à EMATER-Rioatravés do portal http://www.isencaoicmsluzruralrj.com.br/sistema/login.php.

Art. 5º Após a verificação da regularidade da documentação, a EMATER-Rio deverá prosseguir com a habilitação ao tratamento tributário previsto na Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, encaminhando, até o 5º dia útil do mês subsequente, à distribuidora de energia elétrica a relação dos produtores rurais beneficiados, a partir da qual será operacionalizada, a partir do próximo faturamento, a desoneração do imposto até a faixa limite de consumo.

Art. 6º A distribuidora de energia elétrica deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, a relação dos produtores rurais beneficiados pela Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, enviada pela EMATER-Rio, a qual deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ sempre que solicitada, nos termos da legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. Os valores da isenção parcial do ICMS deverão ser informados pelas concessionárias para fins de cálculo da renúncia tributária, observada a legislação pertinente.

Art. 7º Os créditos do ICMS relacionados com as operações isentas decorrentes da Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, devem ser estornados proporcionalmente, na forma prevista pela legislação.

Art. 8º A isenção prevista neste Decreto fica condicionada a que a empresa distribuidora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor final da operação.

Art. 9º A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, inclusive o produtor rural, às penalidades previstas na Lei nº 2.657
Data da Norma: 26.12.1996 – DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: leisestaduais.com.br

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