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INCLUI O CAPÍTULO XLII AO ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE CONSOLIDA AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ICMS, PARA DISCIPLINAR PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO DE BENS E MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE EMPRESA QUE ATUE NA LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇOS (SELF STORAGE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no processo nº SEI-E-04/070/79/2014,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XLII ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS OU MERCADORIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO (SELF STORAGE)
Art. 167. Para efeito da suspensão prevista no inciso III do art. 52 do Livro I do RICMS/00, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II desta Resolução, salvo se a empresa exercer alguma atividade que a obrigue à inscrição nos termos do art. 7º do mesmo Anexo; e
II – a empresa depositante, contribuinte do ICMS, deverá observar o prazo previsto no §3º do art. 52 do Livro I do RICMS/00, bem como cumprir o disposto neste Capítulo, sob pena de ter o imposto exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observados os arts. 43 a 45 deste Anexo.
Parágrafo Único. Considera-se empresa de depósito temporário (Self Storage) aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos, destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.
Art. 168. Para efeitos do art. 167 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 6810-2/02 da CNAE.
Art. 169. Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art. 18 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 170. A locação temporária de espaços físicos, também denominados “módulos metálicos”, para contribuintes do ICMS, deverá ser documentada por contrato particular de locação entre as partes, de acordo com a previsão do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação estadual, no que couber.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser disponibilizado ao Fisco sempre quando solicitado pela autoridade fiscal, sob pena de ser prejudicada a aplicação da suspensão do imposto.
Art. 171. O estabelecimento depositante, contribuinte do ICMS, deverá:
I – elaborar demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;
II – indicar, no mínimo, no livro RUDFTO, modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no art. 163deste Anexo:
a) o número do box ou módulo;
b) o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;
c) a data de início e término de vigência do contrato.
Art. 172. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de depósito temporário (Self Storage), o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – o número do box ou módulo;
II – a inscrição estadual da empresa de depósito temporário (Self Storage);
III – como natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para depósito temporário (Self Storage)”;
IV – no campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa para depósito temporário (Self Storage)” com suspensão do ICMS – art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.
Parágrafo único. Deverá ser mantida à disposição do Fisco, no espaço temporário locado pelo contribuinte do ICMS, cópia do DANFE correspondente à NF-e emitida na forma do caput deste artigo.
Art. 173. Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – o número do box ou módulo;
II – a inscrição estadual da empresa de depósito temporário
(Self Storage);
III – como natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de depósito temporário”;
IV – no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de depósito temporário com suspensão do ICMS – art. 52, III, do Livro I do RICMS/00”.
Art. 174. No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:
I – emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 172 deste Anexo, e indicando, em relação às expressões contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo, a expressão “Retorno Simbólico”;
II – emitir NF-e para o adquirente, a qual conterá além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
e) as indicações do número, série e data da emissão da NFe, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ deste;
III – remeter à empresa de depósito temporário (Self Storage) relação contendo as chaves de acesso das NF-e referidas no inciso I do caput.
Art. 175. O trânsito dos bens e mercadorias nas operações de que trata este Capítulo deverá ser acobertado pelos DANFE relativos às NF-e previstas nos arts.172 e 173 e no inciso I do art. 174 deste Anexo.
Art. 176. A NF-e de que trata o art. 173 ou o inciso I do art. 174 deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no registro próprio destinado à informação dos documentos fiscais.
Art. 177. Os documentos referidos neste Capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de junho de 2024.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: legislacao.fazenda.rj.gov.br
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