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Novos valores para a base de cálculo do ICMS nas operações com acumuladores elétricos de chumbo

O normativo em referência trata dos novos valores em reais a serem utilizados, no período de 01.04.2024 a 28.02.2025, para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (NCM 8507.10 e 8507.10.10).

Estabelece ​​​a base de cálculo na saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tip​​o utilizado para o arranque dos motores de pistão, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – No período de 1º de abril de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o valor em reais previsto no Anexo Único desta portaria.

Artigo 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o valor de que trata o artigo 1º, e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST:

I – em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II – quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a:

a) 80% (oitenta por cento) do preço final ao consumidor constante no Anexo Único desta portaria, nas situações do item 1 do § 1º;

 

b) 50% (cinquenta por cento) do preço final ao consumidor constante no Anexo Único desta portaria, nas situações do item 2 do § 1º.

 

§ 1º – O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de que trata o “caput” será:

1 – 47,19% (quarenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:

 

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

 

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

 

2 – nos demais casos:

 

a) 209,34% (duzentos e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de NCM 8507.10 e CEST 01.053.00, exceto o disposto na alínea “b”;

 

b) 222,83% (duzentos e vinte e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, de NCM 8507.10.10 e CEST 01.053.01.

 

§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

 

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

 

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Artigo 3° – A partir de 1º de março de 2025, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, deverá ser considerado o levantamento de preços, apurado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a partir de levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

 

b) até 31 de dezembro de 2024, a entrega do levantamento de preços;

 

II – deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) que vigorará a partir de 1º de março de 2025.

Artigo 4º – Fica revogada a Portaria SRE 56/23​, de 30 de agosto de 2023.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.​

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF

​​

ITEM

CAPACIDADE NOMINAL EM AMPÈRE-HORA (Ah)

BOSCH, HELIAR, MOURA, YUASA

DEMAIS MARCAS

1.0

ATÉ 06 Ah

207,67

140,23

2.0

07 A 12 Ah

​306,31

174,27

3.0

13 A 20 Ah

546,67

406,77

4.0

21 A 39 Ah

546,67

406,77

 

ITEM

CAPACIDADE NOMINAL EM AMPÈRE-HORA (Ah)

AC DELCO, BOSCH, HELIAR, MOURA

DEMAIS MARCAS

5.0

40 A 49 Ah

430,04

288,59

6.0

50 A 59 Ah

469,23

317,83

7.0

60 A 69 Ah

470,67

334,25

8.0

70 A 89 Ah

677,64

445,08

9.0

90 A 129 Ah

​​805,15

532,65

10.0

130 A 169 Ah

895,05

674,08

11.0

170 A 199 Ah

1.073,91

792,63

12.0

ACIMA DE 199 Ah

1.287,88

1.064,83


 

Fonte: legislacao.fazenda.sp.gov.br

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