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Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom)

O Decreto em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom).

Altera o Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, que altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 49/23, de 8 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, a partir do mês subsequente ao credenciamento.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Fonte: www.fazenda.mg.gov.br

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