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Prazo para utilização dos percentuais de IVA-ST nas operações com autopeças

A Portaria em questão prorroga de 31.12.2024 até 31.12.2025, o prazo para utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS-ST devido nas operações com autopeças.

Altera a Portaria SRE 16/23, de 9 de março de 2023, que estabelece a​​ base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 16/23, de 9 de março de 2023:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – No período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

II – do artigo 2º:

a) o “caput”:

“Artigo 2º – A partir de 1º de janeiro de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:

“a) até 31 de março de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de setembro de 2025, a entrega do levantamento de preços.” (NR);

c) o § 2º:

“§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2026.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 22 DE MARÇO DE 2024.

 

LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual​

Fonte: legislacao.fazenda.sp.gov.br

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