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Procedimentos nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

A Instrução Normativa em questão trata dos procedimentos a serem observados nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para tornar obrigatória a transferência de crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, com base no Convênio ICMS n° 178/23, de 1º de dezembro de 2023, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).

§ 2º A não incidência do ICMS sobre as operações próprias de transferência não exime o contribuinte da responsabilidade, atribuída pela legislação tributária, de recolher o imposto em substituição a outros contribuintes, em decorrência de diferimento, de antecipação do recolhimento com e sem encerramento da fase de tributação, ou de substituição tributária, uma vez que não se referem à operação de transferência, mas a fatos geradores que ocorreram no passado ou que presumidamente ocorrerão no futuro, em conformidade com a LC nº 87/1996, a Lei estadual nº 688/1996 e o RICMS/RO, aprovado pelo  Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

CAPÍTULO II

DO VALOR A SER ATRIBUÍDO ÀS REMESSAS PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS

Art. 2º O valor a ser atribuído às remessas, para efeito de transferência de crédito de ICMS, entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve ser:

I – no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento:

a) tratando-se de mercadorias industrializadas, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

b) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção,

assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º do art. 3º e o inciso II do § 2º do art. 7º desta Instrução devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.

§ 2º O valor atribuído às remessas nos termos deste artigo deve ser reduzido na mesma proporção prevista na legislação tributária deste Estado, para as operações com as mesmas mercadorias, quando destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou de imunidade.

§ 3º Na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência para apuração do imposto a recolher por substituição tributária. (Convênio ICMS 225/23)

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE LOCALIZADO NESTE ESTADO

Seção I

Das Operações em Geral

Art. 3º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos desta Instrução, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo: 

I – se o estabelecimento destinatário estiver também localizado neste Estado, o crédito do  ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:

a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas;

b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art.

2º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações interestaduais;

II – se o estabelecimento destinatário estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º desta Instrução.

§ 2º O valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque  do imposto, nos termos do art. 11 desta Instrução, deve ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração.

§ 3º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, é vedada a transferência de crédito do ICMS nos casos em que, cumulativamente:

I – as mercadorias transferidas se destinarem à revenda pelo estabelecimento destinatário da remessa; e

II – o imposto relativo às operações subsequentes à aquisição ou à recepção pelo estabelecimento remetente já tenha sido retido anteriormente ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Seção II

Das saídas alcançadas por benefícios fiscais

Art. 4º A utilização da sistemática prevista nesta Instrução não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto no art. 47 do RICMS/RO, ou na legislação que instituiu o respectivo benefício fiscal, conforme Nota Orientativa do ENCAT, constante no Anexo I desta Instrução.

Art. 5º O contribuinte detentor dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 1.558, de 2005, e na Lei nº 5.598, de 2023, deverá recolher o ICMS debitado por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada, subtraído do crédito presumido estatuído nas referidas leis.

Art. 6º As operações de transferências de mercadorias não se sujeitam às disposições da Lei nº 1.473/2005, devendo o contribuinte detentor do regime especial observar o disposto nesta Instrução Normativa, especialmente o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 1º Para o recolhimento do imposto devido por ocasião da importação da mercadoria, o

contribuinte deve:

I – aplicar, no cálculo do imposto, a alíquota interna, conforme art. 27 da Lei nº 688/1996;

II – emitir nota fiscal complementar, na forma do § 2º do art. 52 do RICMS/RO;

II – recolher o ICMS importação, devidamente atualizado, por meio de Guia Nacional de

Recolhimento Estadual – GNRE, no momento da remessa da mercadoria em operação de transferência.

§ 2º Ao realizar a remessa da mercadoria em transferência, o contribuinte deverá observar as regras estabelecidas nos incisos II e III do § 2º e o § 3º do art. 7º.

Seção III

Das Operações com Encerramento do Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual

Art. 7º O diferimento se encerra no momento em que ocorrer a remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada.

§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto antes diferido deve ser calculado aplicando-se os  percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre a base de cálculo prevista no art. 2º desta Instrução..

§ 2º O estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias deve:

I – apurar o imposto antes diferido, nos prazos definidos no art. 57 do RICMS/RO;

II – transferir, ao estabelecimento destinatário, o crédito correspondente ao ICMS antes diferido, no limite que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na

forma do art. 2º desta Instrução;

III – lançar a débito o valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto nos termos do art. 11 desta Instrução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, para o Registro de Apuração.

§ 3º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.

§ 4º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria, devendo firmar declaração da origem da mercadoria, conforme modelo constante no Anexo II.

Art. 8º Na hipótese em que o pagamento do ICMS antes diferido ocorra no momento da saída da mercadoria, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma cópia do comprovante do pagamento do imposto.

§ 1º Não sendo o caso de pagamento à vista de cada operação, o ICMS antes diferido deve ser pago nos prazos fixados no art. 57 do RICMS/RO.

§ 2º Caso o sujeito passivo deixe de recolher o imposto antes diferido no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal adotará as providências necessárias, conforme previsto na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO

NESTE ESTADO

Art. 9º Fica assegurado ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que receber mercadorias por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, o direito ao crédito do ICMS que, em decorrência, lhe seja transferido pelo estabelecimento remetente, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I – se o estabelecimento remetente também estiver localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:

a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações internas;

b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 2º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações interestaduais;

II – se o estabelecimento remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos ado inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 2º desta Instrução.

§ 2º O valor transferido na forma deste artigo deve ser lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Instrução, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do

imposto.

§ 1º As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ter o campo de informações adicionais preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a LC 204/2023, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

§ 2º A emissão da NF-e a que se refere este artigo observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações internas ou interestaduais, conforme o caso.

Art. 12. Os créditos de imposto recebidos em transferência submetem-se às regras de vedação e à anulação, previstas na legislação tributária para o crédito do imposto incidente sobre as operações de que decorrem a entrada de mercadorias.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 19 de março de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

NOTA ORIENTATIVA PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS REMESSAS INTERESTADUAIS ENTRE  ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.

Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais: As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Escrituração: A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto

Fonte: www.sefin.ro.gov.br

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