RECEITA FEDERAL ESCLARECEU SOBRE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS ENTREGUES GRATUITAMENTE

A Solução de Consulta Cosit nº 99.001/2023 esclareceu que:

a) bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS-Pasep sobre o valor de mercado desses bens; e

b) quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins e do PIS-Pasep, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2022, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

(Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2023 – DOU de 10.01.2023)

 

FONTE: www.receitatributaria.com.br/

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