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SC Cosit 34/2024 - Demanda a Retificação de eSocial/DCTFWeb para Compensação de Créditos Previdenciá

A notícia trata da publicação de Solução de Consulta pela Receita Federal do Brasil, no sentido de orientar o contribuinte a retificar a GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondentes aos meses relativos à origem dos créditos para compensação, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

No dia 01/04/2024, foi publicada a Solução de consulta COSIT n.º 34/2024. A consulta foi formulada a respeito da possibilidade de recuperar crédito previdenciário envolvendo pagamentos indevidamente realizados a partir de 20/01/2015, sendo parte anterior ao eSocial/DCTFweb e parte posterior a estas obrigações acessórias.

A Receita Federal do Brasil, em resposta aos questionamentos do contribuinte, formalizou seu posicionamento a respeito do aproveitamento de créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado. Um dos posicionamentos foi pela necessidade de retificação das GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondentes aos meses relativos à origem dos créditos para compensação, quando informados em GFIP, anteriores ao implemento da obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial, para fins de sua compensação.

Já durante a obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFweb, passa a ser exigido, para fins de sua compensação, que se proceda à retificação das informações em tais obrigações acessórias, correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar.

Além disso, foi esclarecido que é também necessário, nos termos do artigo 102 da IN RFB n.º 2.055/2021, a prévia habilitação desses créditos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.

Por fim, dispõe que o contribuinte que apurar créditos de Contribuições Previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.

Essas novas exigências trazem mais burocracia ao contribuinte no que tange a compensação de créditos previdenciários, desse modo, os contribuintes que se verem em posição desfavorável diante de tais imposições da Receita Federal podem optar por pleitear judicialmente a sua ilegalidade, tendo em vista que as exigências veiculadas na Solução de Consulta não possuem previsão legal e que não há clareza no artigo 11 da IN RFB 2.055/2021 no sentido de ser necessário retificação para compensação de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2024, seção 1, página 76)  
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Normas de Administração Tributária
O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.

SC Cosit nº 34-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: blog.bluetax.com.br

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