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Não se aplica a noventena em relação ao Decreto 11.374/2023, assinado pelo Presidente Lula, revogando a redução de 50% de PIS e COFINS, permitida pelo Decreto 11.322/2022, assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão, em 30 de dezembro de 2022. Essa é a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, constante na notícia em destaque.
A discussão sobre a noventena chegou ao STF após os contribuintes pleitearem na Justiça a observância da regra.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a necessidade de observar a noventena para o decreto que suspendeu a redução de 50% nas alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não-cumulativo. Na prática, isso significa que é válida a vigência da norma desde o primeiro dia de 2023, e os contribuintes não poderão pedir a devolução de valores das contribuições pagos a maior de janeiro a março do ano passado.
A diminuição dos percentuais ocorreu por meio do Decreto 11.322/2022, assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão, em 30 de dezembro de 2022. Em seguida, em 1° de janeiro de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou o Decreto 11.374/2023 revogando o decreto de Mourão.
O ministro Cristiano Zanin, relator das ações sobre o tema, observou que o decreto de Mourão, reduzindo as alíquotas de PIS e Cofins de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, foi publicado em uma sexta-feira, último dia útil do ano. De acordo com Zanin, com o decreto de Lula, houve repristinação do artigo 1° do Decreto 8.426/2015, ou seja, um retorno às alíquotas que vinham sendo consideradas antes para PIS e Cofins. A repristinação é a reentrada em vigor de uma lei que anteriormente havia sido revogada por outra, devido à revogação desta última.
“Assim, consoante entendimento do Plenário, não há que se falar em quebra da previsibilidade ou de que o contribuinte foi pego desprevenido quanto às alíquotas aplicáveis à situação regida pelo Decreto 8.426/2015. Esse entendimento afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal”, observa Zanin.
A posição de Zanin foi acompanhada pelos demais ministros da Corte. No entanto, o ministro André Mendonça, embora tenha seguido o relator, apresentou ressalvas. O JOTA já havia adiantado que a tendência seria os ministros validarem a vigência do decreto de Lula desde a publicação.
A discussão sobre a noventena chegou ao STF após os contribuintes pleitearem na Justiça a observância da regra, que prevê que o governo só pode exigir um tributo após 90 dias da data da norma que o instituiu ou aumentou.
O governo, então, ajuizou a ADC 84, com pedido de suspensão das decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. A liminar foi deferida por maioria, vencidos os ministros André Mendonça e Rosa Weber. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) também ajuizou a ADI 7342 no Supremo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do decreto de Lula por violação à anterioridade nonagesimal. As ações foram sendo julgadas em conjunto.
Repercussão geral
O STF ainda começou a julgar nesta sexta-feira (11/10) se há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de observar o prazo de 90 dias para a vigência do decreto de Lula restabelecendo as alíquotas do PIS e da Cofins. O placar está em 5×0, seguem o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, para reconhecer a repercussão geral e definir que a aplicação das alíquotas não precisa observar a anterioridade nonagesimal. A análise se dá no RE 1501643 (Tema 1337). O julgamento será concluído na próxima sexta-feira (18/10).
Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Segundo a advogada Carolina Rigon, do ALS Advogados, ao reconhecer a repercussão geral na discussão, os ministros evitam que novos recursos sobre o assunto cheguem à Corte. “Eu acho que a ideia é barrar a subida de novos recursos. Com a repercussão geral, tem que aplicar [a tese fixada] no tribunal de origem. É uma questão processual”, comentou.
Fonte: receitatributaria.com.br
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