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Tributação relativam a vendas efetuadas exclusivamente por meio de E-Commerce

O Decreto em questão altera a sistemática de tributação relativamente a vendas efetuadas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing (E-Commerce).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região;

CONSIDERANDO a dinâmica complexa das operações realizadas por meio da Internet ou de telemarketing, em que dificulta a exclusividade de venda apenas para consumidor final, em razão da necessidade de integrações de sistemas, gestão de cadastros, atendimento ao cliente, venda e análise mercadológica;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 33.749, de 25 de setembro de 2020, estabelece a exclusividade de operações de saída interestadual de mercadoria, realizadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinada a não contribuinte do ICMS pelas empresas celebrantes do Regime Especial de Tributação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária às situações fáticas observadas nos pedidos de renovação de Regime Especial de Tributação e a correlata existência de ínfimas operações internas de vendas realizadas por empresas abrangidas pelo Decreto em apreço,

DECRETA:

Art. 1. O art. 1.º do Decreto n.º 33.749, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a nova redação do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 1.º O estabelecimento comercial varejista inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize vendas por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto com relação às operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS, desde que suas operações de saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do total de suas operações.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica para as operações internas ou interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, limitadas ao montante de 5% (cinco por cento) do total de operações de saída, caso em que devem observar o disposto na legislação vigente.”(NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: www.normasbrasil.com.br

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